Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027: 11,3468%, arredondada para 11,3%. O número ficou acima da estimativa de 9,21% divulgada em julho e segue agora para o Senado Federal, que deve fixar a alíquota por resolução em dezembro (o TCU trabalha com o prazo de 15 de dezembro; a Agência Senado menciona 22 de dezembro). Se o Senado não deliberar, prevalece o cálculo do TCU a partir de 1º de janeiro.
A discussão sobre o percentual é importante, mas há uma questão mais próxima do dia a dia das empresas: quem vai absorver o efeito da mudança nos contratos que já estão em vigor?
O que muda em 1º de janeiro de 2027
- A CBS passa a ser cobrada efetivamente e substitui o PIS e a Cofins, que deixam de existir.
- Em 2027 e 2028, a CBS será cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, porque o IBS, tributo de estados e municípios, terá alíquota de 0,1% nesse período (LC 214/2025, arts. 344 e 347).
- O IPI passa a ter alíquota zero para a quase totalidade dos produtos, com exceções ligadas à Zona Franca de Manaus, e começa a cobrança do Imposto Seletivo.
- ICMS e ISS continuam existindo. A substituição pelo IBS ocorre gradualmente a partir de 2029.
Como isso afeta as empresas: os contratos em vigor
A Lei Complementar nº 214/2025 garante o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos afetados pela alteração da carga tributária (arts. 374 a 376). Para os contratos entre particulares, porém, a própria lei afasta essa regra: segundo o art. 373, § 2º, eles permanecem sujeitos à legislação específica.
Na prática, nos contratos de prestação de serviços, fornecimento, locação, distribuição ou tecnologia, quem suporta o efeito da reforma é definido, em primeiro lugar, pelo próprio contrato. Sem cláusula adequada, restam as regras gerais do Código Civil, como a revisão por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480), que dependem de requisitos como a imprevisibilidade do fato. Como a reforma foi aprovada em 2023 e regulamentada em 2025, esse argumento tende a ser mais difícil de sustentar em contratos assinados depois dessas datas.
O que a empresa pode fazer agora
- Como o preço foi definido: "com todos os tributos incluídos", "tributos destacados" ou sem menção. Cada fórmula leva a um resultado diferente quando o PIS e a Cofins forem substituídos pela CBS.
- A cláusula de alteração tributária: se existe, qual é o gatilho, como se calcula o ajuste e em quanto tempo ele deve ser negociado.
- Reajuste anual e repasse de tributo: é preciso evitar que o mesmo efeito seja cobrado duas vezes, pelo índice de reajuste e pela cláusula tributária.
- Créditos: o modelo da CBS é de não cumulatividade ampla. Em regra, o adquirente no regime regular apura crédito sobre o tributo incidente nas suas aquisições, o que altera o custo efetivo da contratação e deve entrar na negociação.
- Contratos novos: incluir desde já uma cláusula tributária objetiva, com o preço líquido de tributos, os critérios de repasse e um procedimento de revisão durante a transição, que vai até 2033.
Próximos passos até dezembro
- Acompanhar a resolução do Senado, prevista para dezembro.
- Mapear os contratos de maior valor e duração e classificar a cláusula tributária de cada um: trata do tema, trata parcialmente ou não trata.
- Simular o preço de 2027 na nova estrutura, em conjunto com a contabilidade.
- Negociar os aditivos necessários antes de janeiro, quando a cobrança começa.
Como o escritório atua neste tema
- Revisão e negociação de contratos de prestação de serviços, fornecimento, locação e tecnologia, com atenção à cláusula tributária e aos reajustes
- Elaboração de aditivos e de cláusulas tributárias para contratos novos
- Consultoria tributária na transição para a CBS e o IBS
Para tratar do tema, utilize os canais de contato do escritório.
Fontes
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base nas fontes indicadas e nas informações disponíveis em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.


