Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141, publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União. Originada da PEC 221/2019, a emenda altera o art. 7º da Constituição para reduzir a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário. É o fim da escala 6×1 como regra geral.
Nos dias 3 e 4 de novembro, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) levaram a emenda ao Supremo Tribunal Federal. As ações ainda não foram decididas e não suspendem nada. Por isso, o calendário abaixo continua valendo e a primeira etapa vence em pouco mais de um mês.
O que mudou
A emenda tem dez artigos. Os pontos que interessam diretamente à empresa são estes:
Novo texto do art. 7º da Constituição
- Inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
- Inciso XV: dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos.
- § 2º: excepcionalmente, e só por acordo ou convenção coletiva, pode ser adotado regime compensatório que garanta, em média, dois repousos remunerados por mês-calendário, desde que haja ao menos um dia de repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho. A regra vale inclusive para categorias com regime diferenciado fixado em lei.
- § 3º: a lei pode criar regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, dentro dos limites dos incisos XIII, XIV e XV.
Regras de transição
- Art. 2º: as novas regras se aplicam aos contratos em curso. A implementação não pode reduzir o salário, de forma nominal, proporcional ou qualquer outra, nem os pisos salariais.
- Art. 3º: dois meses após a publicação, as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada e repouso semanal incompatíveis com a emenda deixam de produzir efeitos.
- Art. 4º: quem já tem jornada de 40 horas ou menos não tem redução proporcional, mas passa a ter direito aos dois repousos semanais.
- Art. 5º: lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe.
- Art. 6º: a jornada cai para 42 horas dois meses após a publicação e para 40 horas um ano depois desse primeiro prazo.
- Art. 7º: durante o período de 42 horas, acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas semanais, respeitados os dois repousos.
- Art. 8º: empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS ficam fora das regras de duração e de controle de jornada, salvo ajuste em contrário com o empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois repousos semanais continuam garantidos a eles. A regra não alcança empregados públicos.
- Art. 9º: nos contratos com a Administração Pública que envolvam mão de obra (contratos administrativos, concessões, permissões e parcerias público-privadas), a jornada reduzida só se aplica depois de aditivo que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Vencido esse prazo sem aditivo, os empregados passam a ter o direito de todo modo.
- Art. 10: a alteração do inciso XV entra em vigor dois meses após a publicação; o restante, na data da publicação.
Calendário prático
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação. Já valem a irredutibilidade salarial e a regra dos "hipersuficientes" (art. 8º) |
| 16/12/2026 | Jornada máxima de 42 horas; dois repousos semanais obrigatórios; cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito |
| 16/10/2027 | Fim do prazo para o aditivo de reequilíbrio nos contratos com a Administração Pública |
| 16/12/2027 | Jornada máxima de 40 horas semanais |
As ações no STF
A CNC ajuizou a ADI 8041, distribuída ao ministro Flávio Dino. A entidade não contesta a redução da jornada em si, mas considera desproporcional o prazo de 60 dias da primeira etapa, que coincide com o período de maior movimento do comércio, dos serviços e do turismo. Pede que a primeira etapa fique para 16/10/2027 e o limite de 40 horas para outubro de 2028, e questiona a perda de efeito das cláusulas coletivas sem tempo para renegociação.
A CNI, segundo informou a imprensa em 4 de novembro, ajuizou ação própria, sustentando ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à autonomia da negociação coletiva e à livre iniciativa, especialmente pela aplicação imediata das regras aos contratos e às normas coletivas em vigor.
Até o momento não há decisão, nem liminar. Enquanto isso, a emenda produz todos os seus efeitos.
Como isso afeta as empresas
- Quem opera em 6×1 (comércio, serviços, indústria com turnos, logística, saúde) precisa reorganizar escalas até 16/12/2026. A regra geral passa a ser dois repousos por semana.
- Limite diário continua em 8 horas. Distribuir 42 horas em cinco dias significa 8h24 por dia, o que a emenda só autoriza por acordo ou convenção coletiva (art. 7º). Sem instrumento coletivo, a empresa pode trabalhar com 40 horas em cinco dias de 8 horas ou tratar o excedente como horas extras ou compensação, nos termos da CLT, o que exige análise caso a caso.
- Convenções e acordos coletivos sobre jornada, escalas e repouso serão atingidos em 16/12/2026. É provável que os sindicatos busquem renegociar o conjunto de contrapartidas, e não só a cláusula de jornada.
- Salário e piso não mudam. O valor da hora, na prática, aumenta. Isso repercute em horas extras, adicional noturno e demais verbas calculadas sobre a hora.
- Empresas que prestam serviço à Administração Pública têm um regime próprio: a redução depende do aditivo de reequilíbrio, que deve ser pedido e formalizado em até um ano. A iniciativa de documentar o impacto nos custos é da contratada.
- Pequenas empresas não têm, por enquanto, nenhuma regra diferenciada: o art. 5º apenas autoriza uma futura lei complementar.
O que a empresa pode fazer agora
- Mapear as escalas atuais por setor e função, identificando quem trabalha mais de 42 horas por semana ou tem menos de dois repousos.
- Levantar os instrumentos coletivos aplicáveis e marcar as cláusulas de jornada, compensação, banco de horas e repouso que ficarão sem efeito em 16/12/2026.
- Abrir a negociação com o sindicato sobre a distribuição das 42 horas e, se for o caso, o regime de compensação do § 2º. Sem acordo coletivo, essas duas alternativas não estão disponíveis.
- Recalcular custos: hora extra, adicional noturno, intervalos e divisores de salário-hora mudam com a nova jornada.
- Ajustar o controle de ponto e a folha para a nova base semanal e para os dois repousos.
- Revisar contratos com o poder público e preparar o pedido de aditivo com a demonstração do impacto, dentro do prazo de um ano.
- Acompanhar a ADI 8041 e a ação da CNI. Uma eventual liminar pode alterar prazos, mas não deve ser presumida.
Em resumo
A EC 141/2026 já está em vigor e sua primeira etapa vence em 16 de dezembro de 2026: 42 horas semanais e dois repousos por semana, sem redução de salário. As ações da CNC e da CNI no STF não suspendem a emenda. O que depende de negociação coletiva (jornada diária acima de 8 horas e regime de compensação mensal) precisa ser tratado com o sindicato antes dessa data; o que depende da empresa (escalas, ponto, folha e contratos públicos) deve começar agora.
Como o escritório atua neste tema
- Consultoria e auditoria trabalhista preventiva: revisão de escalas, jornadas, banco de horas e controle de ponto à luz da EC 141/2026
- Negociações coletivas com sindicatos para os regimes de compensação e a distribuição da jornada que a emenda condiciona a acordo ou convenção coletiva
- Defesa em fiscalizações e autos de infração e em ações trabalhistas sobre jornada, horas extras e repouso semanal
- Veja: Auditoria trabalhista preventiva
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Fontes
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 – texto integral (Senado Federal)
- Emenda Constitucional nº 141/2026 – Planalto (DOU de 16/10/2026, edição extra)
- Congresso Nacional – 21ª Sessão Solene (16/10/2026): promulgação das Emendas Constitucionais nºs 140 e 141
- STF – Confederação do comércio questiona no STF prazo para fim da escala 6×1 (ADI 8041, 04/11/2026)
- O Tempo – Entidades que representam indústria e comércio acionam STF contra fim da escala 6x1 (04/11/2026)
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base nas fontes indicadas e nas informações disponíveis em 5 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.


