Três decisões recentes para o RH: carta de demissão, faltas no aviso-prévio e condições do posto terceirizado

Justiça do Trabalho de SP multou empregado que escondeu a própria carta de demissão; TRF-3 afastou INSS patronal sobre faltas descontadas no aviso-prévio; TST responsabilizou os Correios por posto terceirizado precário. O que cada caso ensina à empresa.

Entre 21 de outubro e 4 de novembro de 2026, três decisões de tribunais diferentes trataram de rotinas comuns a qualquer empresa: o desligamento de um empregado, o cálculo da folha durante o aviso-prévio e a responsabilidade por postos de trabalho terceirizados. Nenhuma delas é vinculante para outros casos, mas cada uma mostra como o Judiciário tem avaliado situações que se repetem no dia a dia do RH.

1. A carta de demissão e a multa por má-fé

Em notícia de 3 de novembro, o TRT da 2ª Região divulgou sentença da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo 1000893-65.2026.5.02.0071). Um controlador de acesso ajuizou ação afirmando que havia sido dispensado sem justa causa. A empresa apresentou a carta de pedido de demissão escrita de próprio punho pelo trabalhador.

A juíza Amanda Midori Ogo concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos e violou os deveres de lealdade e boa-fé, e aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa (pouco mais de R$ 24 mil). Dois pontos da sentença interessam às empresas: a gratuidade da justiça não isenta o trabalhador da multa, e o ordenamento não garante um "direito geral de mentir" em juízo. Os pedidos de horas extras e de diferenças de FGTS também foram rejeitados. A decisão ainda comporta recurso.

O que ensina: a defesa só foi possível porque a empresa guardou o documento. Pedido de demissão deve ser formalizado por escrito, com data e assinatura, de preferência de próprio punho, e arquivado junto com o termo de rescisão e os comprovantes de pagamento. Quando a versão do empregado em juízo contraria documento que ele mesmo produziu, cabe pedir a condenação por má-fé (arts. 793-A a 793-C da CLT).

2. Faltas no aviso-prévio e a contribuição previdenciária

A 1ª Turma do TRF da 3ª Região, em acórdão relatado pelo desembargador federal Renato Lopes Becho (ApCiv 5037099-53.2025.4.03.6100, julgado em 16/10/2026 e publicado no DJEN em 21/10/2026), concedeu mandado de segurança a uma empresa para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros os valores correspondentes às faltas ocorridas durante o aviso-prévio trabalhado e efetivamente descontadas da remuneração.

O raciocínio é simples. O art. 28, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 diz que, havendo falta no curso do mês, o salário de contribuição é proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Se a ausência foi descontada, não há valor pago, creditado ou devido, e, portanto, não há base econômica para a contribuição. A Turma distinguiu essa situação da redução de jornada do art. 488 da CLT (duas horas por dia ou sete dias corridos durante o aviso), que ocorre sem prejuízo do salário e, por isso, mantém a base de cálculo. A compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores foi admitida na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).

O que ensina: a decisão vale para a empresa que impetrou o mandado de segurança. Ela não altera o procedimento da Receita Federal para as demais. Mas fixa uma tese clara, com base no texto da lei, que pode ser discutida por outras empresas, sobretudo as de alta rotatividade, em que o aviso-prévio trabalhado é frequente. Antes de qualquer ajuste na folha, é preciso avaliar a conveniência de buscar decisão própria.

3. O tomador e as condições do posto terceirizado

Em 4 de novembro, o TST divulgou decisão unânime da 1ª Turma (RR-1382-74.2012.5.02.0083, relator ministro Hugo Scheuermann) que manteve a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela indenização por danos morais de R$ 5 mil devida a um vigilante terceirizado. Ele trabalhava, em jornada 12x36, num prédio desativado da ECT em São Paulo, sem água potável, energia elétrica, banheiro em condições de uso nem local para aquecer a comida.

A ECT sustentou que, pela jurisprudência do STF, caberia ao trabalhador provar a falha do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. O relator afastou o argumento: esse entendimento vale para as verbas trabalhistas da prestadora, e não para a indenização por danos morais, que se funda na responsabilidade civil do Código Civil. A Turma afastou a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas e a manteve quanto à indenização.

O que ensina: quem toma serviços e fornece o local de trabalho responde pelas condições desse local. A tese do STF sobre fiscalização, que protege os entes públicos quanto a salários e encargos da prestadora, não os protege de indenizações por dano decorrente das instalações que oferecem. Para o tomador privado, a exposição já era maior, porque a Súmula 331 do TST lhe atribui responsabilidade subsidiária pelas verbas em geral.

Como isso afeta as empresas

  • Desligamentos: a documentação do pedido de demissão é a prova que decide o caso. Sem ela, a presunção costuma favorecer a versão do empregado.
  • Folha de pagamento: faltas descontadas no aviso-prévio trabalhado são um ponto de possível recolhimento a maior. A tese do TRF-3 é favorável ao contribuinte, mas depende de decisão própria.
  • Terceirização: contratos de vigilância, limpeza, portaria e manutenção executados em imóveis do tomador exigem atenção às condições do posto. Instalações sanitárias, água, energia e local para refeição são obrigações básicas; sua falta gera indenização, e o tomador responde.
  • Entes públicos e empresas estatais que terceirizam serviços devem revisar a premissa de que a ausência de prova de falha na fiscalização afasta qualquer condenação.

O que a empresa pode fazer agora

  1. Padronizar o desligamento a pedido: carta escrita e assinada pelo empregado, com data; arquivamento junto ao TRCT e aos comprovantes.
  2. Conferir a parametrização da folha quanto às faltas no aviso-prévio trabalhado e avaliar, com a assessoria contábil e jurídica, se vale a pena discutir a tese do TRF-3.
  3. Vistoriar os postos de trabalho terceirizados em imóveis próprios, inclusive os desativados, e registrar as providências.
  4. Prever no contrato de prestação de serviços a divisão de responsabilidades pelas instalações do posto e a obrigação da contratada de comunicar irregularidades.

Em resumo

As três decisões apontam na mesma direção: documento guardado, folha conferida e posto de trabalho em condições dignas evitam passivo. O caso da carta de demissão mostra o valor da prova; o do TRF-3 abre uma discussão tributária favorável à empresa; o do TST lembra que fornecer o local de trabalho é assumir responsabilidade por ele.

Como o escritório atua neste tema

  • Defesa em ações trabalhistas, com uso da documentação da rescisão e, quando cabível, pedido de condenação por litigância de má-fé
  • Consultoria e auditoria trabalhista preventiva sobre rotinas de desligamento, aviso-prévio e contratos de terceirização
  • Análise de risco trabalhista em contratos de prestação de serviços, inclusive das condições dos postos de trabalho oferecidos pelo tomador
  • Veja: Defesa da empresa em reclamação trabalhista

Para tratar do tema, utilize os canais de contato do escritório.

Ivan Spreafico Curbage · OAB/SP 371.965
Sócio da Curbage Sociedade de Advogados, responsável pela área cível e contratual. Mestre em Direito pela Universidade do Minho (Portugal), com pesquisa em licitações e direito da concorrência; especialista em Direito Empresarial (Facamp e FGV) e em Processo Civil (PUC-Campinas). Inscrito na OAB/SP e na Ordem dos Advogados Portugueses. Professor universitário. LinkedIn

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base nas fontes indicadas e nas informações disponíveis em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

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Última atualização: novembro de 2026.