Quando a empresa recebe a notificação de uma reclamação trabalhista, três coisas definem o resultado: a rapidez para reunir a prova, a qualidade da defesa escrita e a preparação do preposto para a audiência. O escritório conduz essas três etapas, da notificação ao trânsito em julgado, com atuação perante as Varas do Trabalho, o TRT da 15ª Região (Campinas) e os tribunais superiores.
Quando este serviço se aplica
- A empresa recebeu notificação de reclamação trabalhista como empregadora, como tomadora de serviços ou como integrante de grupo econômico.
- Há pedidos de horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo, estabilidade, danos morais ou doença ocupacional.
- A ação envolve trabalho temporário ou terceirização, com discussão sobre a validade do contrato e a responsabilidade da contratante.
- O processo já está em fase de recurso, execução ou perícia e precisa de acompanhamento especializado.
Como o escritório atua
- Análise da inicial e mapa de risco: leitura de cada pedido, com a indicação do que a inicial prova e do que a empresa precisa provar.
- Levantamento documental: lista objetiva dos documentos necessários para cada pedido, para que o RH reúna apenas o que faz diferença.
- Contestação: defesa escrita com o confronto entre as alegações e os documentos, preliminares cabíveis e, quando for o caso, cálculo de contingência.
- Audiência: preparação do preposto e das testemunhas, acompanhamento da instrução e análise de propostas de acordo.
- Recursos e execução: recurso ordinário, embargos, agravo de petição e impugnação aos cálculos.
O que a empresa deve ter em mãos
- Contrato de trabalho, ficha de registro e, no trabalho temporário, o contrato com a empresa prestadora.
- Holerites, cartões de ponto e controles de jornada do período.
- Termo de rescisão, comprovante de pagamento e extrato do FGTS.
- Em pedidos de insalubridade ou periculosidade: PGR, LTCAT e fichas de entrega de EPI.
- Advertências, suspensões e comunicações internas relacionadas ao empregado.
Pontos de atenção
- O prazo para ajuizar a ação é de dois anos após o fim do contrato, com direito a cobrar os cinco anos anteriores (art. 7º, XXIX, da Constituição). Documentos desse período devem ser guardados.
- A ausência de controle de jornada em empresas com mais de 20 empregados inverte o ônus da prova das horas extras.
- Um processo bem conduzido costuma revelar falhas de rotina. O escritório aponta essas falhas ao final, para que não se repitam em novas ações.
Perguntas frequentes
Recebi a notificação. Quanto tempo a empresa tem para se defender?
Na Justiça do Trabalho, a defesa deve ser apresentada até a audiência designada na notificação, e no processo eletrônico ela é protocolada no sistema antes desse ato. No rito sumaríssimo, para causas de até 40 salários mínimos, a audiência costuma ser marcada em prazo curto. Por isso a notificação deve ser encaminhada ao advogado no mesmo dia em que for recebida.
Quem pode representar a empresa na audiência?
A empresa comparece por um preposto, que desde a reforma trabalhista não precisa ser empregado (art. 843, § 3º, da CLT), munido de carta de preposição, acompanhado do advogado com procuração. O preposto deve conhecer os fatos do contrato discutido, porque suas respostas vinculam a empresa.
O que acontece se a empresa não comparecer?
A ausência do reclamado na audiência gera revelia e confissão quanto aos fatos narrados na inicial (art. 844 da CLT), o que normalmente leva à condenação nos pedidos que dependem de prova. Em caso de impossibilidade comprovada, há mecanismos para justificar a ausência, mas isso exige atuação imediata.
Minha empresa foi incluída como tomadora de serviços. Tenho responsabilidade?
Na terceirização e no trabalho temporário, a lei prevê a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços. Isso significa que a tomadora pode ser chamada a pagar se a prestadora não o fizer. A defesa da tomadora tem particularidades próprias, como a comprovação da fiscalização do contrato.
Vale a pena fazer acordo?
Depende da avaliação de risco de cada pedido, da prova disponível e do custo do processo. O acordo homologado encerra a discussão e dá quitação, mas precisa ser calculado com base nos valores realmente devidos. A decisão é da empresa, com a análise do escritório.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento CFOAB nº 205/2021. Não substitui a análise do caso concreto.


