Em 4 de novembro de 2026, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prorrogou até 18 de dezembro o Plantão Judiciário Eleitoral, criado para receber denúncias e julgar casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho. A medida foi comunicada aos Tribunais Regionais do Trabalho pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 112/2026 e determina prioridade absoluta a esses processos, em todas as fases e instâncias, inclusive nos pedidos de tutela de urgência.
O motivo é o volume de ocorrências depois da votação. Segundo o TST, foram 4.960 denúncias de assédio eleitoral ao Ministério Público do Trabalho (MPT) neste ano, mais da metade na semana seguinte ao segundo turno. Ameaças, retaliações, demissões, punições e perseguições em razão do resultado das urnas ou da orientação política do empregado continuam sendo assédio eleitoral, mesmo depois da eleição.
O que já foi decidido
Balanço divulgado pelo TST em 3 de novembro mostra o tipo de medida que a Justiça do Trabalho tem adotado, sempre em caráter provisório:
- Reintegração: em Fortaleza, a 4ª Vara do Trabalho determinou, em 29 de outubro, a reintegração de empregados de uma confecção dispensados no primeiro dia útil após a eleição, com restabelecimento de contratos, salários e benefícios em 48 horas e multa diária de R$ 5 mil por trabalhador não reintegrado. A empresa também foi obrigada a divulgar comunicado de esclarecimento e retratação. O proprietário nega as demissões.
- Comunicados internos: no Rio de Janeiro, uma rede de supermercados que enviou carta de conteúdo político aos empregados às vésperas do segundo turno foi obrigada, em decisões de 23 e 24 de outubro, a divulgar esclarecimentos sobre a liberdade de voto e proibida de novos comunicados do gênero, sob pena de multa.
- Redes sociais: em São Paulo, a 77ª Vara do Trabalho determinou, em 29 de outubro, que a Meta retirasse em 24 horas 14 publicações que incentivavam empresários a monitorar, expor, deixar de contratar ou demitir empregados por suas escolhas políticas, e interrompesse o impulsionamento delas. Também no Rio, uma liminar proibiu uma deputada estadual de incentivar empregadores a discriminar ou demitir empregados por convicções políticas.
- Direito de votar: em Barueri (SP), liminar garantiu a funcionários de uma rede varejista o tempo para votar no segundo turno, com multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.
As decisões seguem as diretrizes da Resolução CSJT nº 355/2023, que trata do enfrentamento ao assédio eleitoral nas relações de trabalho, e passam a ser identificadas com marcador próprio no PJe, com comunicação ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral.
Como isso afeta as empresas
- A dispensa motivada pelo voto é dispensa discriminatória. Pelo art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o empregado pode optar entre a reintegração, com pagamento das remunerações do período de afastamento, ou o recebimento em dobro dessa remuneração. Soma-se a isso a indenização por danos morais. Como resumiu o juiz auxiliar da Presidência do CSJT citado pelo TST, o poder de despedir não compreende o poder de discriminar.
- A prova costuma vir da própria empresa. Mensagens em grupos, comunicados, declarações de sócios e gestores, publicações em redes sociais e a proximidade entre o resultado da eleição e a dispensa são os elementos que os juízes têm usado para reconhecer a motivação discriminatória.
- A responsabilidade não é só trabalhista. O art. 301 do Código Eleitoral tipifica como crime o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. O MPT também pode ajuizar ação civil pública, com pedido de indenização por dano moral coletivo, e propor termo de ajuste de conduta.
- Prazo e velocidade: com o plantão prorrogado e a prioridade absoluta, pedidos de liminar sobre o tema tendem a ser apreciados em horas, não em semanas.
O que a empresa pode fazer agora
- Orientar sócios, diretores e gestores a não tratar de voto ou preferência política nos canais da empresa, inclusive em grupos de mensagens e redes sociais pessoais em que se identifiquem como representantes do negócio.
- Revisar desligamentos recentes e planejados. Dispensas no período pós-eleitoral devem ter motivação documentada (reestruturação, desempenho, redução de quadro) e critério objetivo de escolha, para que não se confundam com retaliação.
- Não punir, transferir ou rebaixar empregado em razão de manifestação política feita fora do trabalho.
- Manter canal de denúncias ativo e apurar internamente relatos de pressão política por parte de lideranças, com registro das providências.
- Responder com rapidez a notificações do MPT, reunindo desde logo a documentação da empresa sobre o caso.
- Se já houver comunicado ou publicação de conteúdo político, avaliar a retratação espontânea, que tem sido o núcleo das liminares.
Em resumo
O calendário eleitoral acabou, mas o jurídico não. Até 18 de dezembro, a Justiça do Trabalho mantém plantão e prioridade para casos de assédio eleitoral, e as decisões já proferidas mostram o padrão: reintegração, retratação, multa e remoção de conteúdo. A empresa que separa a gestão de pessoas das preferências políticas de seus dirigentes não tem com o que se preocupar; a que misturou as duas coisas deve corrigir o rumo agora, antes que a correção venha por liminar.
Como o escritório atua neste tema
- Consultoria e auditoria trabalhista preventiva: orientação a sócios e lideranças sobre comunicação interna e redes sociais no período pós-eleitoral
- Atuação perante o Ministério Público do Trabalho em inquéritos, notificações e termos de ajuste de conduta sobre assédio eleitoral
- Defesa em ações trabalhistas que discutam dispensa discriminatória, reintegração e danos morais
- Veja: Defesa da empresa em reclamação trabalhista
Para tratar do tema, utilize os canais de contato do escritório.
Fontes
- TST – Plantão judiciário para atender casos de assédio eleitoral é prorrogado até 18 de dezembro (04/11/2026)
- TST – Assédio eleitoral: Justiça do Trabalho tem atuado diariamente para punir excessos de empregadores (03/11/2026)
- Lei nº 9.029/1995 (práticas discriminatórias na relação de trabalho) – Planalto
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 301 – Planalto
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base nas fontes indicadas e nas informações disponíveis em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.


